sábado, 1 de outubro de 2011

Liminar que devolve Rosinha Garotinho à prefeitura de Campos era mais do que previsível



Carlos Newton


Não foi surpresa a decisão liminar do desembargador federal Sérgio Schwaitzer, do Tribunal Regional Federal do Rio, mantendo no cargo a prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Garotinho, além de suspender a inelegibilidade imposta ao deputado federal Anthony Garotinho, marido da prefeita. Como o colunista Carlos Chagas assinalou aqui no Blog, não pode um juiz de primeira instância afastar um prefeito eleito pelo povo – isso é decisão para tribunais superiores.

O crime cometido pelo casal seria a participação em um programa de rádio em que Rosinha teria feito propaganda política antecipada. Por isso, ao ser condenada, a prefeita então perguntou: “E o presidente Lula, que lançou a candidatura de Dilma Rousseff antecipadamente e fez a campanha dela por todo o país ilegalmente? Não vai acontecer nada?”

Realmente, a lei tem de valer para todos. Ou melhor, teria. A liminar é válida por 30 dias e acolhe o pedido feito dentro de uma ação cautelar, ajuizada pelo casal. O desembargador Schwaitzer concedeu a liminar com base em dois argumentos jurídicos. Primeiro, ele entendeu que seria plausível a alegação de Rosinha e Anthony Garotinho de que o casal teria direitos ameaçados pela decisão que cassou a prefeita e tornou o deputado federal inelegível.

O desembargador federal argumentou que a decisão do Juízo da 100ª Zona Eleitoral era passível de ser revisada, após o exame do recurso pelo Colegiado do TRE-RJ. Além disso, constantes alterações na chefia do Executivo municipal poderiam provocar o que o desembargador federal Schwaitzer classificou de “insegurança jurídica”.

Há, ainda, o fato de que, em processos como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida contra o casal, os tribunais ainda não consolidaram a jurisprudência sobre como aplicar a redação da Lei Complementar 64/90, com as alterações introduzidas pela LC 135/2010, a Lei do Ficha Limpa.

Caso o mérito da ação cautelar não seja julgado em 30 dias, a decisão liminar perde efeito. Na quarta-feira, dia 28, o casal Garotinho já havia ajuizado um Mandado de Segurança com pedido de liminar, mas que foi negado também pelo desembargador federal Sérgio Schwaitzer nesta sexta-feira, dia 30. Ele considerou que o instrumento jurídico utilizado não seria o adequado para obter o efeito suspensivo na AIJE que condenou o casal.

“Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que se sujeita a recurso específico, como no caso em análise”, explicou o desembargador.


Nenhum comentário:

Postar um comentário